Código de Conduta Ética


APÍTULO I

Dos Fundamentos Éticos

Art.1º. O Código de Ética da Associação Brasileira de Rugby em Cadeira de Rodas (ABRC) define os princípios de conduta que devem pautar as atividades esportivas e administrativas da entidade e da comunidade do Rugby em Cadeira de Rodas no país.
Art.2º. As regras magnas contidas no Código expressam os valores e princípios da ABRC como entidade máxima de representação do Rugby em Cadeira de Rodas no Brasil, das suas Associações Entidades Desportivas e dos Clubes a essas filiadas.
Art.3º. O Código tem o objetivo de enfatizar os ideais de dignidade, integridade, o espírito de cooperação e congraçamento e, principalmente, de esportividade e competição justa que devem caracterizar a conduta de todos os que fazem parte da comunidade do Rugby em Cadeira de Rodas no País.
Art.4º. Os membros da comunidade do Rugby em Cadeira de Rodas no Brasil, da qual fazem parte dirigentes, árbitros, atletas, técnicos, coordenadores, colaboradores, quer da ABRC quer das entidades desportivas estaduais e do Distrito Federal e todos que direta ou indiretamente dela participem e influenciem, assumem o compromisso de pautar seus comportamentos, condutas e atitudes de acordo com os seguintes princípios éticos:
I – Cumprir e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Associação Brasileira de Rugby em Cadeira de Rodas, reconhecendo, apoiando e divulgando os objetivos, valores, princípios e políticas da entidade;
II – Conhecer, cumprir e zelar pelas regras, normas e regulamentos que disciplinam a prática do Rugby em Cadeira de Rodas, e divulgar, tanto no âmbito nacional quanto internacional;
III – Respeitar, estimular e implementar a participação competitiva justa e, com ela, tanto a prática do desporto quanto a conquista da vitória, como reconhecimento do melhor desempenho, e de seu aprimoramento obedecendo, rigorosamente, as regras, normas e regulamentos do Rugby em Cadeira de Rodas sempre entendendo que competir já é uma vitória por si só;

IV – Observar, em toda e qualquer situação, o respeito e a consideração pelas instituições/clubes filiados, pelos dirigentes, árbitros, atletas, treinadores, competidores, coordenadores, colaboradores e ao público em geral, de modo a fazer prevalecer os princípios da justiça, do direito, da esportividade e a competição justa;
V – Defender a permanente valorização do Rugby em Cadeira de Rodas, tendo em vista a divulgação de sua prática, seu aprimoramento técnico e melhor desempenho esportivo dentro dos melhores princípios de fraternidade e congraçamento dos atletas, aficionados e das entidades congêneres, no país e no mundo;
VI – Observar, acatar e cumprir com seriedade as diretivas e sanções aplicadas dentro do espírito das leis, normas, regulamentos disciplinares e dos usos e costumes da modalidade esportiva do Rugby em Cadeira de Rodas;
VII – Reprimir a violência física e psicológica no esporte e valorizar a competição justa e o espírito esportivo, em todas as ocasiões e suas formas de manifestações;
VIII – Prevenir, desencorajar e denunciar ao Conselho de Justiça Desportiva da ABRC, quaisquer preconceitos e preferências, em todos os tipos de competições e modalidades do Rugby em Cadeira de Rodas, com origem nas diferenças étnicas, de cor, gênero, crença religiosa, pessoas com deficiência, preferência política, condição financeira, social, intelectual, opção sexual, idade, condição marital, entre outras formas de exclusão social e estimular o respeito aos símbolos nacionais e à confraternização entre as nações e o respeito à humanidade, em geral;
IX – Coibir, impedir e denunciar ao Conselho de Justiça Desportiva da ABRC o uso de qualquer tipo de droga ou estimulantes químicos desautorizados, assim como a prática de Boosting, de modo a preservar o princípio universal da igualdade de oportunidades e da integridade física e mental do indivíduo;
X – Rejeitar, rechaçar e denunciar ao Conselho de Justiça Desportiva qualquer forma de favorecimento desleal e de corrupção, de que natureza for, assegurando a probidade e a dignidade no âmbito do esporte e desestimulando sua mercantilização.

CAPÍTULO II

Das Normas de Conduta

Art.5º. Os princípios estabelecidos pelo Código de Ética são especificados por meio das Normas de Conduta a seguir enumeradas, as quais devem ser fielmente cumpridas pela comunidade do Rugby em Cadeira de Rodas: instituições/clubes, dirigentes nacionais e estaduais, árbitros, atletas, técnicos, coordenadores, colaboradores e, no que couber, a fornecedores e prestadores de serviço vinculados direta ou indiretamente à Associação Brasileira de Rugby em Cadeira de Rodas.
Art.6º. As normas de conduta geram responsabilidades direitos e obrigações que devem ser assumidos nas diferentes áreas de atuação esportiva, além dos diversos níveis da organização e da administração da Associação Brasileira de Rugby em Cadeira de Rodas. Dos Dirigentes da ABRC, das Instituições, Federações Estaduais e dos Clubes
Art.7º. Conhecer, cumprir e aplicar as leis, os regulamentos e as normas que disciplinam a prática do Rugby em Cadeira de Rodas, tanto no país como no exterior.
Art.8º. Concentrar toda a iniciativa e o empenho da entidade no sentido da promoção dos legítimos interesses do Rugby em Cadeira de Rodas dentro dos parâmetros da transparência, honestidade e esportividade dignificando a prática correta do mesmo.
Art.9º. Na eventualidade de ocorrências que envolvam ou comprometam a imagem da ABRC ou das entidades filiadas, os dirigentes deverão manter a necessária unidade, agindo de forma rápida, clara e equilibrada para o imediato restabelecimento da verdade dos fatos e da preservação do conceito das entidades e do esporte.
Art.10º. Declinar de envolvimento em negociações de passes e transferências de atletas, abstendo-se de comissões, participações e favorecimentos, ligados a valores financeiros ou de qualquer outra natureza – ilícitos segundo as normas da Associação Brasileira de Rugby em Cadeira de Rodas e do Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva -, evitando contribuir para a mercantilização e a precificação do esporte.
Art.11º. Vedar acordos ou compromissos de natureza contratual, sem que haja o necessário respaldo formal ou a necessária aprovação da entidade à qual estejam vinculados.

Parágrafo único: Os acordos ou compromissos que não cumprirem as normas aqui estabelecidas serão nulos de pleno direito.
Art.12º. Tomar todas as providências cabíveis para garantir a segurança nos locais de realização das competições, de quadra, considerando prioritariamente o bem estar físico e moral de todos os envolvidos nos eventos esportivos.
Art.13º. Manter conduta ilibada à frente da entidade à qual se vincula, evitando o envolvimento em ações que possam desabonar a própria credibilidade e comprometer a imagem da ABRC e das entidades e clubes vinculadas.
Art.14º. Prevenir, impedir e denunciar ao Conselho de Justiça Desportiva e encorajar que quaisquer outras pessoas denunciem, individual ou coletivamente, pelos meios disponíveis, ao Conselho de Justiça Desportiva o uso de entorpecentes ou estimulantes químicos desautorizados e o favorecimento desleal e de corrupção no âmbito da prática do Rugby em Cadeira de Rodas.

Art.15º. Vedar a veiculação pelos meios de comunicação da ABRC e das entidades afiliadas, em uniformes das equipes, clubes e proibir que atletas, técnicos, preparadores façam/endossem/ sugiram/recomendem, promoção, propaganda e publicidade de qualquer bem ou serviço que agrida ou venham agredir a saúde em geral, hábitos saudáveis, o meio ambiente e a legislação em vigor.
Art.16º. Combater energicamente todos os atos que possam desmoralizar, desacreditar ou comprometer o bom nome da entidade e dos que atuam no ambiente do Rugby em Cadeira de Rodas.
Art.17º. Privar-se de participar de apostas nos jogos, impedir a contratação de resultados (vitórias/derrotas) e prevenir que assediam e induzam atletas e técnicos a tais comportamentos.

 

Dos Árbitros

Art.18º. Manter postura isenta e imparcial durante os jogos, não se deixando influenciar por eventuais pressões de jogadores, técnicos, preparadores, colegas, dirigentes, meios de comunicação, torcedores e o público em geral.

Art.19º. Permanecer atualizado com as regras do Rugby em Cadeira de Rodas e sua evolução, de forma a poder desempenhar suas atribuições com eficiência, motivação e empenho.
Art.20º. Dirimir com o devido equilíbrio e ponderação as polêmicas quanto às marcações das pontuações e penalidades, auscultando as decisões dos árbitros auxiliares, no desempenho de suas funções.
Art.21º. Tratar com respeito e consideração atletas, técnicos e dirigentes nos momentos das punições, fazendo cumprir estritamente as leis esportivas e evitando humilhações e revanchismo.
Art.22º. Privar-se de quaisquer envolvimentos que possam comprometer os resultados de partidas, de acordo com as leis, normas e regras de conduta estabelecidas pela ABRC e IWRF.
Art.23º Levar ao conhecimento da ABRC toda e qualquer tentativa de corrupção e atos espúrios que possam comprometer os rumos de uma partida ou competição.
Art.24º Respeitar o público em toda e qualquer situação, atuando de maneira educada, isenta e imparcial.
Art.25º Privar-se de comentários e declarações que gerem polêmicas e prejudiquem a imagem do quadro de arbitragem da ABRC ou das demais clubes e associações, ressalvados os esclarecimentos técnicos.
Art.26º. Coibir e desencorajar, no âmbito de suas influências como profissionais e cidadãos, o emprego de drogas ou estimulantes químicos desautorizados, cooperando com os esforços gerais nesse sentido e divulgando os efeitos negativos da prática.
Art.27º. Reprimir, nas quadras, todo e qualquer tipo de preconceito ou preferência oriundo de diferenças étnicas, de cor, gênero, crença religiosa, portadores de deficiência, orientação política, condição financeira, social, intelectual, opção sexual, idade e condição marital.
Art.28º. Abster-se de fazer promoção, propaganda, publicidade, merchandising e indicação de marcas de medicamentos, alimentos, tabaco, bebidas alcoólicas e de qualquer bem ou serviço que agrida ou venha agredir a saúde em geral, hábitos saudáveis, o meio ambiente e a legislação em vigor.

 

Dos Atletas

Art.29º. Dedicar-se ao condicionamento físico e ao aprimoramento técnico, ser pontual nos treinos e jogos, qualificando-se para competir e alcançar a vitória, dentro do espírito de esportividade e do jogo justo, com entusiasmo e dedicação integrando equipes de rugby em cadeira de rodas, engajadas e motivadas.
Art.30º. Procurar conhecer plenamente, valorizar e cumprir rigorosamente as leis, regulamentos e normas oficiais de condutas aplicadas ao esporte, nas quadras, tanto em competições realizadas no País como no exterior.
Art.31º. Jogar com determinação, acatando esportivamente as resoluções dos dirigentes, árbitros e as orientações dos técnicos, dos coordenadores, dos colaboradores e tratando os oponentes/competidores e colegas de agremiação, com respeito e consideração, além de não praticar ato de encenação e ofensa por palavras, atos e gestos, o público presente aos jogos e nem a ele incentivar ou induzir a comportamentos desrespeitosos e preconceituosos.
Art.32º. Defender os interesses do Rugby em Cadeira de Rodas, em particular, e das atividades esportivas, em geral, com especial ênfase dos valores, práticas e interesses de competitividade, esportividade e superação que devem nortear a conduta do esportista.
Art.33º. Acatar com disciplina e postura equilibrada eventual punição disciplinar, manifestando-se com serenidade, pelos meios legais, em caso de discordância.
Art.34º. Manifestar opiniões de modo responsável, equilibrado e coerente com os princípios e interesses do clube que representar e das entidades esportivas às quais se vincula e abster-se de críticas públicas e comentários desairosos sobre os incidentes de jogo, a fim de não macular a imagem de qualquer atleta, competidor, árbitro, dirigente, coordenador, colaborador ou técnico.
Art.35º. Tornar público e não ocultar qualquer tipo de lesão para acelerar o retorno e cooperar com os médicos e preparadores na programação do tratamento. Dos Técnicos
Art.36º. Cumprir suas atividades com profissionalismo, competência, entusiasmo e dedicação, tendo em vista o preparo físico, psicológico e tático dos atletas, de modo a garantir as mais perfeitas condições das equipes para as competições.

Art.37º. Permanecer com condicionamento físico e mental e atento à evolução das técnicas, táticas e regras do Rugby em Cadeira de Rodas de forma a poder desempenhar suas atribuições com eficiência, motivação e empenho.
Art.38º. Cumprir e fazer cumprir com rigor as leis, regulamentos e normas oficiais que disciplinam o esporte tanto no País como no exterior.

Art.39º. Aplicar, na seleção de atletas e auxiliares, critérios que avaliem exclusivamente competência técnica, física, valores, atitudes e comportamentos, oferecendo igualdade de acesso e condições a todos.
Art.40º. Privar-se de expressar críticas públicas aos árbitros, atletas, dirigentes, competidores, colegas, meios de comunicação e público, por palavras, gestos/atos ou comportamentos.
Art.41º. Orientar com firmeza os atletas, durante treinos e competições, para que joguem com esportividade, sem encenações, violência, palavras, atos e gestos obscenos, e, dando o exemplo, acatando as determinações dos árbitros, e ao mesmo tempo mantendo o respeito e a consideração aos competidores e ao público que prestigia o esporte.
Art.42º. Informar e orientar os atletas no sentido de manter disciplina e serenidade em caso de eventual punição e colaborando, se necessário, na apresentação de contestações nos termos previstos pelos regulamentos da modalidade.
Art.43º. Manter permanente atenção sobre a conduta dos atletas, para esclarecer, prevenir, coibir e denunciar ao Conselho de Justiça Desportiva os atos de violências oriundas de diferenças étnicas, de cor, gênero, crença religiosa, pessoas com deficiência, preferência política, condição financeira, social, intelectual, opção sexual, idade, condição marital, uso de drogas ou estimulantes químicos desautorizados, além de indícios de corrupção que comprometam a imagem das entidades às quais representam e o bom nome do esporte.
Art.44º. Abster-se de participar de entendimentos e acordos espúrios que tratem de transferência, negociação e aliciamento de atletas, de passes ou qualquer outro ato não autorizado que possa implicar vantagem ou compensação financeira ilícita.

Art.45º. Preservar os interesses, princípios e práticas do Rugby em Cadeira de Rodas, bem como estimular a manutenção de clima esportivo de trabalho e respeitar toda e qualquer manifestação esportiva em todas as oportunidades, especialmente junto às faixas de menor idade, preservando a integridade física e moral do menor.
Art.46º. Evitar críticas e comentários públicos sobre os incidentes de jogo, mantendo a necessária clareza, objetividade e ponderação, assegurando a coerência com os princípios e os interesses defendidos pelo clube, seleção, em que atua, divulgando o esporte e ressaltando o trabalho das entidades.

Dos Coordenadores e Colaboradores

Art.47º. Atuar, nas diferentes tarefas de apoio, realizando suas funções com responsabilidade, eficiência, eficácia e dedicação, de modo a garantir o bom desempenho dos clubes, das equipes, das seleções e das entidades esportivas que a servem.
Art.48º. Cumprir e fazer cumprir, no nível de suas atribuições, a legislação, as normas de conduta e os regulamentos que disciplinam a boa prática do Rugby em Cadeira de Rodas, de quadra, em geral e, em particular, da entidade a que estão vinculados.
Art.49º. Auxiliar na gestão e implementação eficaz das ações e iniciativas de seus superiores, de modo a preservar e validar os princípios, práticas e interesses dos clubes e equipes a que servem e do Rugby em Cadeira de Rodas como modalidade esportiva.
Art.50º. Abster-se de tomar, e impedindo que o façam, atitudes de violência, de preconceito ou preferência oriundas de diferenças étnicas, de cor, gênero, crença religiosa, portadores de deficiência, orientação política, condição financeira, social, intelectual, opção sexual, idade, condição marital, e denunciar o uso de drogas e de estimulantes químicos desautorizados ou manifestações de corrupção, ativa ou passiva, que comprometam a imagem e probidade da Associação, Instituições e dos Clubes a que estão vinculados.

 

CAPÍTULO III

Conselho de Justiça Desportiva

Art.51º. O Conselho de Justiça Desportiva da ABRC funcionará com incondicional independência no exercício de sua prerrogativa de zelar pelo integral cumprimento por parte da comunidade do Rugby em Cadeira de Rodas dos princípios deste Código.
Art.52º. Seus membros irão analisar cada caso, com os mais elevados critérios de justiça e equidade, aplicando as sanções correspondentes, atendendo:

 

Aplicabilidade do Código de Ética através
do Conselho de Justiça Desportiva

Art.53º. A ABRC fomentará e divulgará, salvo os casos de sigilo, observada a ampla defesa e o contraditório,tanto o recebimento fundamentado de exemplos de bons comportamentos e atitudes louváveis, como daqueles que possam a vir se caracterizar como violação às regras de condutas previstas neste código por parte da comunidade/cadeia do Rugby em Cadeira de Rodas, dos meios de comunicação, da população, das empresas e instituições.
Art.54º. A natureza da aplicabilidade estabelecida neste código tem por objetivo tanto uma ação educativa e recomendatória, quanto a de promover, influenciar, dissuadir e criar hábitos e comportamentos harmônicos com os princípios éticos deste Código.

 

DA COMPOSIÇÃO

Art.55º. O Conselho de Justiça Desportiva compõe-se por 03 (três) Membros, todos de reputação ético-moral ilibada, que serão eleitos da seguinte forma: no primeiro mandato, ou seja, na criação do Conselho de Justiça Desportiva, os membros serão indicados pelo presidente da ABRC. Nos demais mandatos, os membros serão eleitos através de votação em assembleia. Todos eleitos juntamente com a Diretoria Executiva de quatro em quatro anos e para essa primeira investidura serão indicados pela Diretoria Executiva da ABRC.
Parágrafo único. Os membros deste Conselho não poderão receber nenhuma remuneração para este fim e nem ter parentesco com os membros da diretoria executiva até o segundo grau.

 

DAS ATRIBUIÇÕES

Art.56º. Cabe ao Conselho de Justiça Desportiva instruir e julgar processos disciplinares, bem como aconselhar a respeito da ética profissional e esportiva, sempre observando as regras do Código de Ética e Conduta da ABRC.
Art.57º. Compete ao Conselho de Justiça Desportiva:
I- Julgar, em primeiro grau, as representações por infrações ético-disciplinares atribuídas aos membros da comunidade do Rugby em Cadeira de Rodas no Brasil, da qual fazem parte dirigentes, árbitros, atletas, técnicos, coordenadores, colaboradores, quer da ABRC quer das entidades ou clubes estaduais e do DF e todos que direta ou indiretamente dela participem e influenciem;
II- Responder consultas formuladas sobre Ética profissional e esportiva e orientar e aconselhar sobre tal matéria;
III- Instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração disciplinar ou ética;
IV- Organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética esportiva e normas de conduta visando a formação da consciência de todos os envolvidos para os problemas fundamentais da Ética.

 

DOS MEMBROS DO CONSELHO, SUSPEIÇÕES,
IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES

Art.58º. O membro do Conselho de Justiça Desportiva assume, desde a sua posse, o compromisso de assegurar ao órgão disciplinar o empenho de sua atividade pessoal, no sentido de que a missão institucional a ele conferida seja adequadamente cumprida.

Art.59º. Além do dever primordial a que se refere o artigo anterior, tem o membro do Conselho o de declarar sua suspeição ou impedimento, caracterizados na conformidade da legislação processual civil em vigor e aqui aplicável subsidiariamente.
Art.60º. A suspeição e o impedimento deverão ser comunicados ao Presidente ou ao Vice-presidente do Conselho, ou, se em sessão de julgamento, ao membro do Conselho que a estiver presidindo, observado, em qualquer caso, o quórum de votação, e convocando-se, se necessário, substituto, para que se restabeleça aquele.
Art.61º. Se o substituto entender que não ocorre suspeição ou impedimento, a divergência será submetida ao Presidente, que a decidirá, sem o voto dos interessados. Parágrafo único. Não se aplica a esta disposição quando, para a suspeição, é alegado motivo de foro íntimo.
Art.62º. Sem prejuízo do estabelecido acima, poderão as partes arguir o impedimento ou a suspeição de qualquer dos membros do Conselho, fazendo-o fundamentadamente em petição dirigida ao Presidente, ou, se for este o recusado, ao Vice-Presidente.
Parágrafo único. Entender-se-á, todavia, renunciado esse direito se, distribuído o feito ou praticando o julgador qualquer ato processual, na hipótese de causa superveniente, os interessados não formalizarem a recusa dentro de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da distribuição, se preexistente a causa, ou do ato processual praticado pelo suspeitado, se superveniente.

 

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art.63º. O Presidente do Conselho será substituído, nos seus impedimentos ocasionais, férias ou licenças, pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo terceiro membro do Conselho.
Art.63º. O Julgador tem o dever de comunicar, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, à Secretaria do Conselho, sua impossibilidade de comparecimento, ressalvado motivo de força maior.
Art.64º. Os Julgadores serão substituídos em seus impedimentos ou ausências pelo Vice-presidente do Conselho de Justiça Desportiva, se presente e se não estiver presidindo a reunião, e, em sequência e por convocação, por qualquer outro integrante, independente da necessidade da presença destes para a garantia de quórum de funcionamento.
Art.65º. O integrante do órgão julgador que necessitar ausentar-se durante a sessão deverá, antes de seu início, comunicar este fato ao Presidente.

 

DAS LICENÇAS

Art.66º. É competente o Presidente do Conselho para apreciar os requerimentos de licença de membros do Conselho de Justiça Desportiva e para designar-lhe substituto, caso necessário.
Art.67º. O membro do Conselho que desejar licenciar-se deverá formalizar o requerimento junto à Secretaria, para efeito de registro e apreciação da Presidência.

 

DA SUSPENSÃO DO MANDATO

Art.68º. O Membro do Conselho que for representado por falta ética terá seu mandato suspenso enquanto durar o julgamento da representação.
Art.69º. O julgamento da representação contra membro do Conselho será processada e julgada no Conselho Especial, que será composto pelo Presidente e Vice-presidente, e terá tramitação de urgência.

 

DA PERDA DE MANDATO

Art.70º. Perderá o mandato o membro do Conselho de Justiça Desportiva que:
I – deixar de comparecer a três sessões consecutivas, sem motivo justificado;
II – praticar atos manifestamente incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, ou violar preceitos éticos;
III – for réu em sentença penal condenatória transitada em julgado;
IV – sofrer condenação ético-disciplinar com decisão transitada em julgado;
V – renunciar;
Parágrafo único. Extinguir-se-á o mandato do membro que vier a falecer.

Art.71º. Nos casos dos incisos I a IV do artigo anterior, a Presidência do Conselho, tomando ciência dos fatos, instaurará processo administrativo especial, relatando-o em sessão extraordinária do Conselho de Justiça Desportiva, dentro de 30 (trinta) dias após a ciência.
Art.72º. O Conselho decidirá pelo voto da maioria simples dos presentes se for caso de perda de mandato.
Art.73º. Declarada a perda de mandato, será, na mesma sessão, eleito o substituto, comunicando-se, após, ao interessado a respectiva exclusão.

 

DAS SESSÕES

Art.74º. O Conselho de Justiça Desportiva reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, em dia e hora previamente estabelecidos, exceto se não houver processo em pauta.
Art.75º. As convocações para as sessões ordinárias serão acompanhadas de minuta da ata da sessão anterior, da pauta de julgamento e dos demais documentos necessários.
Art.76º. O Presidente do Conselho pode convocar sessão extraordinária a qualquer tempo e, em caso excepcional ou de urgência.
Art.77º. Nas sessões, observar-se-á a seguinte ordem:
I – verificação de quórum e abertura;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III – apreciação dos processos relacionados na pauta do dia;
IV – expediente e comunicações do Presidente e dos demais presentes.
Parágrafo único. A ordem dos trabalhos ou da pauta poderá ser alterada pelo Presidente, em caso de urgência ou de pedido de preferência.
Art.78º. O julgamento de qualquer processo ocorrerá do seguinte modo:
I – tentativa de conciliação;
II – leitura do relatório e do voto escritos pelo relator;
III – sustentação oral pelo Representante ou seu procurador, no prazo de 15 (quinze) minutos;

IV – sustentação oral pelo Representado ou seu procurador, no prazo de 15 (quinze) minutos;
V – discussão da matéria, dentro do prazo máximo fixado pelo Presidente;
VI – votação da matéria, precedendo as questões prejudiciais e as preliminares ao mérito;
VII – proclamação do resultado pelo Presidente.
§ 1º O revisor designado pelo Presidente, obrigatório somente nos processos de consulta, votará em seguida ao relator.
§ 2º A declaração escrita de voto deverá ser encaminhada à Secretaria até dez dias após a votação da matéria.
§ 3º Em caso de retificação do seu voto em Sessão, o relator terá o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentá-lo à Secretaria do Conselho.
§ 4º O membro do Conselho poderá pedir preferência para antecipar seu voto se necessitar se ausentar justificadamente da sessão.

§ 5º O membro do Conselho poderá eximir-se de votar se não tiver assistido à leitura do relatório.
§ 6º Vencido o relator, o autor do voto vencedor lavrará o acórdão no prazo de 15 (quinze) dias.

Art.79º. O pedido de vista não adiará a discussão, podendo votar os demais Membros na mesma sessão ou aguardar para fazê-lo na seguinte, quando será apresentado o voto-vista e computados os já proferidos. Parágrafo único. Havendo mais de um pedido de vista, esta será concedida sucessivamente, permanecendo os autos em poder de cada Membro pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias, devendo a matéria ser julgada na sessão ordinária seguinte, com preferência sobre as demais, ainda que ausente o relator.

 

DO QUORUM E DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES

Art.80º. As sessões do Conselho de Justiça Desportiva serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes.
Art.81º. Para efeito de quórum, a fração, quando houver, será elevada ao número inteiro imediato e será computada como unidade.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art.82º. A denúncia será instaurada de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
Art.83º. A Secretaria receberá a denúncia, numerará e protocolará para análise acerca da sua pertinência.
Art.84º. Devido a seu caráter sigiloso, processar-se-á na Secretaria onde será autorizada vista, podendo as partes e seus procuradores reproduzirem peças dos autos que lhes interessarem, assinando termo de responsabilidade ao os retirarem.
Art.85º. Concluso o processo ao relator, este, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá propor diligências saneadoras ou, estando o feito em ordem, solicitará a sua inclusão em pauta para julgamento.
Art.86º. Se o relator verificar, a qualquer tempo, a ocorrência da prescrição, encaminhará fundamentadamente os autos ao Presidente do Conselho.
Art.87º. Após análise, caso seja acolhida a denúncia e instaurado o procedimento, a mesma não poderá mais ser retirada. Entretanto, cabe ao Conselho de Justiça Desportiva decidir acerca do sigilo do denunciante, havendo justificativa para tal.
Art.88º. Recebida a denúncia/representação, o Presidente do Conselho deverá designar relator, a quem compete instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Conselho de Justiça Desportiva.
§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Conselho de Justiça Desportiva, por ocasião do julgamento;
§ 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho, para determinar seu arquivamento;
§ 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator;

§ 4º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
Art.89º. Hão de se referir, as denúncias, a casos ocorridos, em até 2 (dois) meses do recebimento da denúncia pela ABRC. Caso a denúncia seja apresentada após o prazo de 2 (dois), contados a partir da data da ocorrência do fato, não será acolhida.
Art.90º. Se a denúncia for avaliada como formal e materialmente consistente, a ABRC iniciará o processo de averiguação, enviando, de imediato, comunicação por escrito ao(s) infrator(es), com aviso de recebimento, acerca da denúncia, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias corridos, assegurando, dessa forma, amplo e irrestrito direito de defesa.
§ 1º Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho de Justiça Desportiva deve designar-lhe defensor dativo.
§ 2º Oferecida a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e, se reputada necessária, a audiência para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas. O interessado e o representado deverão incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, a não ser que prefiram suas intimações pessoais, o que deverá ser requerido na representação e na defesa prévia. As intimações pessoais não serão renovadas em caso de não-comparecimento, facultada a substituição de testemunhas, se presente a substituta na audiência.
§ 3º O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes.
§ 4º Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação.
§ 5º Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Conselho.
Art.91º. O Presidente do Conselho, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa relator para proferir o voto.
§ 1º O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Conselho, salvo se o relator determinar diligências;
§ 2º O representado é intimado pela Secretaria do Conselho para a defesa oral na sessão, com 15 (quinze) dias de antecedência;
§ 3º A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Conselho, após o voto do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.
Art.92º. O expediente submetido à apreciação do Conselho é autuado pela Secretaria, registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando houver.
Art.93º. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são designados relator e revisor, pelo Presidente.
§ 1º O relator e o revisor têm prazo de dez (10) dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento;
§ 2º Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados;
§ 3º Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência na manifestação;
§ 4º O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído por este Código;
§ 5º Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão oficial da ABRC.
Art.94º. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Conselho o procedimento estabelecido no presente código.
Art. 95º: Em casos excepcionais, os prazos e procedimentos previstos nos artigos 84º a 93º poderão ser modificados da seguinte forma, mediante reunião anterior ao início dos jogos: serão formalizadas por escrito as reclamações no prazo máximo de 02 (duas) horas após o jogo o qual tenha acontecido a ocorrência. Tendo, posteriormente à reclamação, prazo igual de 02 (duas) horas para réplica, sendo garantidos o contraditório e ampla defesa. Isto posto, o presidente decidirá, mediante verificação da urgência, se no mesmo dia da ocorrência a enviará ao Conselho de Justiça Desportiva para que seja proferido parecer e voto sobre a questão em voga.
Art.96º. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de punição.
Art.97º. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Conselho de Justiça Desportiva pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Esporte, realizado por entidade de notória idoneidade.
Art.98º. Os recursos contra decisões do Conselho de Justiça Desportiva, serão encaminhados a Presidência da ABRC, para providências, se for o caso.
Parágrafo único. O Conselho dará conhecimento de todas as suas decisões a ABRC, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.
Art.99º. Cabe revisão do processo disciplinar, caso seja constatado erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.

 

SANÇÕES

Art.100º. Dada que as sanções deverão ser, de acordo com o critério estabelecido neste Código, conhecidas e divulgadas, de aplicação rápida e imediata, justas, por igual para o mesmo tipo, apropriadas e dosadas conforme a gravidade, precisa e bem definida, o Conselho, além da pronta interrupção da conduta indevida do infrator, decidirá a sanção , entre as a seguir:
I – advertência
II – censura escrita
III – multa
IV – Suspensão
V – Exclusão
§1º Em caso de advertência, o infrator deverá ser informado sigilosamente por escrito da anotação em sua ficha do cometimento;
§2º Em caso de censura escrita, o infrator deverá ser admoestado sigilosamente por escrito e convocado a comparecer para receber, no Conselho, o informe da sua anotação cadastral;
§ 3º Tanto no caso de aplicação de censura escrita quanto no caso de multa, o clube do infrator deverá ser informado da infração, tornando pública a aplicação da penalidade.
Art.101º. A Pena de multa deverá ser estipulada de acordo com a gravidade da infração, levando-se em conta circunstâncias atenuantes e agravantes que possam existir, conforme a seguinte classificação:

I – Infrações leves: de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – Infrações graves: de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) e;
III – Infrações gravíssimas: de R$1.001,00 (mil e um reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único: Ficará a critério do Conselho de Justiça Desportiva substituir a pena de multa, de suspensão ou exclusão por outra que achar melhor devida, conforme o caso a ser analisado.
Art.102º. A suspensão não isenta o filiado, do pagamento das contribuições devidas, mas lhe impede o exercício de todos os seus direitos esportivos.
Art.103º. Cabe a penalidade de exclusão aos filiados:
a) Que deixar sem justo motivo, até 90 (noventa) dias da data marcada para a quitação, qualquer dívida para com a ABRC;
b )Que for reincidente no Parágrafo 4º deste artigo;
c) Que desviar bens patrimoniais da ABRC;
d) Que promover dentro ou fora da ABRC; quando a estiver representando, direta ou indiretamente, conflitos que atentem contra o bom nome da ABRC e/ou seus filiados;
e) Que pelo comportamento apresentado perante a sociedade, demonstrar que postergou os princípios éticos e morais do Rugby em Cadeira de Rodas.
§1º As penalidades previstas no artigo anterior, após a devida reunião com a Diretoria, serão aplicadas pelo Presidente, após o competente processo administrativo.
Art.104º. Para efeitos de apuração da gravidade da infração e do valor a ser atribuído a título de multa, serão consideradas:
I – Circunstâncias atenuantes:
a) o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
b) ser o infrator primário;
c) Não ter consumado a infração.
II – Circunstâncias agravantes:
a) ser o infrator reincidente (aqueles que hajam sido condenados pelo no Conselho de Justiça Desportiva nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação da última pena/punição, independentemente da natureza da infração);
b) ter a infração consequências danosas;
c ) ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
d) ter o infrator instigado outros a agirem em grupo e perpetrado;
e) ter o infrator instigado o público à violência física ou moral.

 

DAS CONSULTAS

Art.105º. As consultas deverão ser formuladas em tese e por escrito, receberão autuação em apartado e, nesta hipótese, o Presidente designará o relator e o revisor.
Art.106º. O relator e o revisor elaborarão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento.

 

DAS CONSULTAS

Art.105º. As consultas deverão ser formuladas em tese e por escrito, receberão autuação em apartado e, nesta hipótese, o Presidente designará o relator e o revisor.
Art.106º. O relator e o revisor elaborarão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento.

Art.107º. Qualquer membro poderá pedir vista do processo de consulta antes da realização do seu julgamento, e, se a matéria for urgente, a critério do Presidente, a vista só poderá ocorrer em mesa na própria sessão.
Art.108º. Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, terão preferência na manifestação.
Art.109º. Após o julgamento, os autos serão conclusos ao relator ou ao membro com voto vencedor, para lavratura do acórdão, contendo ementa a ser divulgada.
Art.110º. O Conselho não conhecerá a consulta se ficar evidenciado interesse de se obter pré-julgamento no caso concreto.
Art.111º. Compete ao revisor:
I – sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, porventura omitidas.
II – confirmar, completar ou retificar o relatório;
III – pedir dia para julgamento;
IV – determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator.

 

DOS PRAZOS

Art.112º. Todos os prazos conferidos às partes serão de 15 (quinze) dias, exceto os previstos diferente e expressamente.

§1º Em casos excepcionais, o prazo para formalização de
§1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, da notificação pessoal ou por AR (aviso de recebimento), o prazo será contado a partir da juntada aos autos do respectivo comprovante do recebimento.
§ 2º Dos atos e ou decisões, o prazo terá início a partir da data de divulgação ou juntada aos autos do aviso de recebimento da citação.

Art.113º. Os prazos serão suspensos nos feriados e recessos do Conselho Seccional, salvo nas hipóteses previstas em lei ou neste Regimento, começando ou recomeçando a fluir no dia útil seguinte de reabertura do expediente.
§ 1º Não correrá prazo se houver obstáculo judicial ou motivo de força maior reconhecido pelo Tribunal.
§ 2º As informações oficiais apresentadas fora do prazo por motivo justificado podem ser admitidas, se oportuna sua apreciação.

 

DIREITO AO CONTRADITÓRIO

Art.114º. Todas as partes que se sentirem injustiçadas com a decisão proferida pela Diretoria Executiva da ABRC poderá, nos termos deste Código de Ética e Conduta, recorrer no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da notificação a própria Diretoria com um completo esclarecimento dos fatos. Se ainda a posição da Diretoria permanecer inalterada, as partes poderão recorrer através do protocolo da secretaria da ABRC, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para encaminhar ao Conselho de Justiça Desportiva, que terá o prazo de até 15 (quinze dias) para pronunciamento, onde este Conselho poderá confirmar, alterar em parte ou cancelar a decisão da Diretoria Executiva.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.115º. A ABRC não responde por qualquer ato ou omissão, de qualquer natureza, relacionados ao Conselho de Justiça Desportiva.
Art.116º. Todos os atos relativos ao processo ético serão divulgados às partes por meio eletrônico e por publicação no veículo de informações da ABRC.
Parágrafo único. A citação do representado será sempre realizada por correspondência com Aviso de Recebimento (AR) e, caso não seja encontrado, por edital de citação publicado no site da ABRC.

DIRETORIA EXECUTIVA – ABRC
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RUGBY EM CADEIRA DE RODAS

 

 

 

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